Rescisão Indireta
Quando quem comete a falta grave é a empresa, quem dá justa causa é você.
O que este tema reúne
A rescisão indireta do art. 483 da CLT é a justa causa aplicada ao empregador. Atraso ou não pagamento de salário, ausência de depósito do FGTS, exigência de serviço alheio ao contrato, rigor excessivo, assédio, descumprimento de obrigações contratuais e risco à saúde autorizam o trabalhador a considerar o contrato rompido por culpa da empresa, recebendo tudo o que receberia numa dispensa sem justa causa: aviso, multa de 40%, saque do FGTS e seguro-desemprego. A seção reúne as faltas patronais mais reconhecidas e o cuidado com o momento de sair.
Veja também a página de atuação: rescisao indireta.
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