Rescisão indireta - supressão de benefício habitual
- O direito
- Rescisão indireta - supressão de benefício habitual
- Base legal
- Art. 468 CLT · SÚMULA 51 TST
- O que buscar
- RI + restituição
O que é e quando se aplica
Quando a empregadora suprimiu benefício habitualmente concedido (gratificação, prêmio, plano de saúde, ajuda de custo) sem norma coletiva autorizadora
Sinais de que esse direito é seu
- Supressão de VA/plano/comissão habitual
Base legal
Texto da legislação
[CLT art. 468] Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1 o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Entendimento do TST (SÚMULA 51)
SÚMULA 51 TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
O que você pode exigir na Justiça
- RI
- restituição
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Perguntas frequentes
Quando rescisão indireta - supressão de benefício habitual se aplica?+
Quando a empregadora suprimiu benefício habitualmente concedido (gratificação, prêmio, plano de saúde, ajuda de custo) sem norma coletiva autorizadora
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+
Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
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