Salário e Equiparação

Vedação de desconto de prejuízos/quebras sem dolo

Art. 462 §1º CLT
Em resumo
O direito
Vedação de desconto de prejuízos/quebras sem dolo
Base legal
Art. 462 §1º CLT
O que buscar
Devolução

Caixa que fecha com diferença, mercadoria que soma menos no inventário, peça que quebrou na linha. Em muitas empresas a solução é automática: desconta do salário de quem estava lá.

A CLT não permite. O prejuízo causado pelo empregado só é descontável quando houve dolo, e, havendo apenas culpa, exige acordo escrito prévio e prova do dano.

Dolo e culpa não são a mesma coisa

Dolo é a intenção de causar o prejuízo: o empregado que subtrai, que danifica de propósito, que age para lesar. Culpa é o descuido, a distração, o erro de conferência. A diferença define se o desconto é possível.

E mesmo no caso de culpa, com acordo escrito, é preciso demonstrar o dano concreto, o nexo com a conduta do empregado e a razoabilidade do valor. Presunção não basta.

O risco do negócio é da empresa

Este é o princípio que fundamenta tudo. Quem assume os riscos da atividade econômica é o empregador, e ele não pode transferi-los a quem apenas presta o serviço. Perda de estoque, inadimplência de cliente, assalto, quebra de equipamento e erro em rotina mal desenhada são custos da operação.

A quebra de caixa é outra coisa

Cuidado para não confundir. A quebra de caixa, em muitas convenções coletivas, é uma parcela paga ao empregado, um percentual sobre o salário, justamente para compensar o risco de diferenças. É verba a receber, e não a descontar. Se a sua categoria tem essa cláusula e o pagamento nunca foi feito, é diferença cobrável.

Quando o desconto vira dano moral

Além da devolução, pode haver indenização quando o desconto vem acompanhado de acusação pública, de exposição diante de colegas, de ameaça de justa causa ou de boletim de ocorrência sem apuração. Nesses casos o pedido soma-se ao de devolução dos descontos.

Sinais de que esse direito é seu

  • Desconto de quebra de caixa/avarias sem dolo

Base legal

Art. 462 §1º CLT

Texto da legislação

[CLT art. 462] Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários [CLT art. 1] Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para to

O que você pode exigir na Justiça

  • Devolução

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Perguntas frequentes

O caixa fechou com diferença por três meses seguidos. Podem descontar?+

A reiteração não transforma culpa em dolo. Sem prova de intenção de lesar, o desconto continua indevido, e o valor deve ser devolvido.

Assinei um termo assumindo o prejuízo. Vale?+

Termo assinado sob pressão, como condição para continuar no emprego ou para receber a rescisão, costuma ser considerado viciado. Mesmo válido, ele não autoriza desconto em hipótese vedada por lei.

A empresa me acusou de furto e descontou. O que faço?+

Além da devolução, há espaço para dano moral, especialmente se a acusação foi feita diante de colegas ou sem qualquer apuração. Reúna testemunhas e o documento do desconto.

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

O escritório atende em todo o Brasil?+

Sim. Com sede em Goiânia (GO), atendemos trabalhadores de todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, onde quer que você esteja.

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