Salário e Equiparação

Comissões não pagas / diferenças

Lei 3.207/57 art. 457 CLT SÚMULA 340
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Quanto custa para começar?

Nada. A conversa inicial e a análise do seu caso são gratuitas e sem compromisso. Se houver processo, os honorários são combinados com você antes, por escrito.

Quanto tempo demora?

Depende do caso e da vara onde ele tramita, e quem promete prazo curto sem ler o processo está chutando. Na primeira conversa dizemos o prazo realista do seu.

Preciso ir até Goiânia?

Não. O atendimento é on-line do primeiro contato ao fim do processo. Atendemos em todo o Brasil, e quem preferir presencial é recebido no escritório.

Em resumo
O direito
Comissões não pagas / diferenças
Base legal
Lei 3.207/57; art. 457 CLT · SÚMULA 340 TST
O que buscar
Diferenças + DSR + reflexos

Quem trabalha com comissão vive uma dificuldade específica: só a empresa tem os números. Ela conhece as vendas, os cancelamentos, as devoluções e a régua de cálculo, e o vendedor recebe um valor pronto, sem conseguir conferir.

A lei resolve isso a favor do trabalhador, dando a ele o direito de conferir e colocando na empresa o ônus de mostrar as contas.

Você tem direito de ver os números

A legislação do empregado vendedor garante o direito de conferência das vendas e do cálculo das comissões. No processo, isso se traduz em requerer que a empresa apresente relatórios de venda, extratos do sistema e a regra de comissionamento aplicada. Não apresentando, ou apresentando de forma incompleta, a conta tende a ser feita com base no que o trabalhador alega.

Os erros mais comuns

  • Percentual aplicado menor que o combinado, ou alterado unilateralmente no meio do contrato.
  • Venda não computada, ou atribuída a outro vendedor.
  • Comissão calculada sobre valor líquido quando o combinado era sobre o valor da venda.
  • Metas e "gatilhos" criados depois, reduzindo o que já havia sido conquistado.
  • Falta de pagamento do descanso semanal sobre as comissões.
  • Estorno por cancelamento ou inadimplência do cliente.

O descanso semanal sobre comissões

É um dos direitos mais esquecidos. O comissionista tem direito à remuneração do repouso semanal calculada sobre as comissões do mês, e boa parte das empresas simplesmente não paga. Em contrato de anos, o valor acumulado é relevante, e ainda gera reflexos em férias, 13º e FGTS.

Redução unilateral não vale

Alterar o percentual, mudar a base de cálculo ou trocar a regra de forma a reduzir a remuneração é alteração lesiva do contrato, e é nula. O que foi ajustado prevalece, e a diferença é devida. Quando a redução é significativa e reiterada, pode fundamentar a rescisão indireta.

Sinais de que esse direito é seu

  • Comissionista sem pagamento correto

Base legal

Lei 3.207/57 art. 457 CLT

Texto da legislação

[CLT art. 457] Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 3o Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. § 5o Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção…

Entendimento do TST (SÚMULA 340)

SÚMULA 340 TST: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

O que você pode exigir na Justiça

  • Diferenças
  • DSR
  • reflexos

Advogado do trabalhador para o seu caso, em todo o Brasil

O escritório Rezende e Achcar Advogados tem sede em Goiânia (GO) e atua na defesa dos direitos do trabalhador em todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, em casos de salário e equiparação.

Se você se identificou com a situação descrita, fale com um advogado e descubra, sem compromisso, se tem direito a receber esses valores.

Perguntas frequentes

A empresa mudou o plano de comissões. Pode?+

Pode ajustar para o futuro dentro de limites, mas não pode reduzir a remuneração já ajustada, nem retirar o que foi conquistado. Alteração lesiva é nula e gera a diferença.

Não guardei nada dos meus números. Perdi?+

Não. Os dados estão com a empresa, e é ela quem deve apresentá-los no processo. A ausência ou a incompletude dos relatórios pesa contra quem tinha o dever de mantê-los.

Recebo só comissão, sem fixo. É legal?+

É possível a remuneração exclusivamente por comissões, mas o total do mês não pode ficar abaixo do salário mínimo ou do piso da categoria, e o descanso semanal continua devido sobre as comissões.

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

O escritório atende em todo o Brasil?+

Sim. Com sede em Goiânia (GO), atendemos trabalhadores de todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, onde quer que você esteja.

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com um advogado para uma análise individualizada do seu direito.

Onde Atuamos

Sede em Goiânia, atuação em todo o Brasil

Nossa sede fica em Goiânia (GO), mas defendemos trabalhadores de todo o Brasil. Com atendimento on-line e atuação em todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, cuidamos do seu caso onde quer que você esteja, não importa a cidade ou o estado.

Também atendemos presencialmente na sede, em Goiânia e região:

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Não deixe seu direito prescrever

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