Dispensa discriminatória - doença grave (HIV, câncer)
Quanto custa para começar?
Nada. A conversa inicial e a análise do seu caso são gratuitas e sem compromisso. Se houver processo, os honorários são combinados com você antes, por escrito.
Quanto tempo demora?
Depende do caso e da vara onde ele tramita, e quem promete prazo curto sem ler o processo está chutando. Na primeira conversa dizemos o prazo realista do seu.
Preciso ir até Goiânia?
Não. O atendimento é on-line do primeiro contato ao fim do processo. Atendemos em todo o Brasil, e quem preferir presencial é recebido no escritório.
- O direito
- Dispensa discriminatória - doença grave (HIV, câncer)
- Base legal
- Lei 9.029/95; art. 1º · SÚMULA 443 TST
- O que buscar
- Reintegração + dobro do período + dano moral
Quando um empregado com doença grave é dispensado sem justa causa, a Justiça do Trabalho parte de uma presunção a favor dele: presume-se que a dispensa foi discriminatória. Cabe à empresa provar que não foi.
É uma inversão poderosa, e existe porque a alternativa seria exigir do trabalhador a prova de uma intenção que só o empregador conhece.
Que doenças entram
O entendimento consolidado fala em doença grave que suscite estigma ou preconceito. Na prática, os tribunais têm reconhecido em casos de HIV, câncer, doenças degenerativas, transtornos psiquiátricos graves, epilepsia, hanseníase e outras condições cuja revelação afeta a forma como a pessoa é tratada.
O ponto central é a empresa ter ciência da doença antes da dispensa, o que costuma se provar por atestados entregues, afastamentos, exames periódicos e comunicação ao RH.
O que se pede
- Nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, com os salários do período de afastamento.
- Ou, quando a reintegração é desaconselhável, indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento, conforme a lei que trata da discriminação no trabalho.
- Restabelecimento do plano de saúde, que costuma ser o efeito mais urgente e cabe em tutela de urgência.
- Indenização por dano moral pela própria conduta discriminatória.
Como a empresa tenta se defender
Os argumentos mais comuns são a reestruturação, o corte coletivo e o desempenho. Eles podem funcionar, mas exigem prova concreta: quantas pessoas foram dispensadas, por qual critério, se outros na mesma função foram mantidos. Alegação genérica de "reorganização" costuma não sustentar a presunção.
Se a doença tem relação com o trabalho
Quando a doença é ocupacional, e não apenas grave, o caminho muda e melhora: além da discriminação, incide a estabilidade acidentária, com garantia de 12 meses após a alta, e abre-se o pedido de indenização pelo adoecimento em si.
Sinais de que esse direito é seu
- Dispensa de portador de doença grave/estigmatizante
Base legal
Texto da legislação
Lei 9.029/95 - Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. [CLT art. 1] Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para to Lei 9.029/95 - Proíbe práticas discriminatórias. Veda exigir atestado de gravidez/esterilização. Discriminação no trabalho = reintegração + dobro do período + dano moral.
Entendimento do TST (SÚMULA 443)
SÚMULA 443 TST: Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. DISPUTA INTERSINDICAL POR REPRESENTATIVIDADE OJ-SDC-4 (cancelada) DISSÍDIO COLETIVO
O que você pode exigir na Justiça
- Reintegração
- dobro do período
- dano moral
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O escritório Rezende e Achcar Advogados tem sede em Goiânia (GO) e atua na defesa dos direitos do trabalhador em todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, em casos de estabilidades.
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Perguntas frequentes
A empresa dizia não saber da minha doença. Isso a livra?+
Só se ela realmente não soubesse, e o ônus de demonstrar isso tende a ser dela quando havia atestados, afastamentos ou exames que indicassem a condição.
Prefiro a indenização à reintegração. Posso escolher?+
A lei prevê a opção do empregado entre a reintegração com salários integrais e a indenização em dobro do período de afastamento. A escolha deve constar do pedido.
Fui dispensado durante o tratamento e perdi o plano de saúde. O que fazer?+
É o ponto mais urgente e admite tutela de urgência, com pedido de restabelecimento imediato do plano enquanto a ação corre, exatamente para não interromper o tratamento.
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+
Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O escritório atende em todo o Brasil?+
Sim. Com sede em Goiânia (GO), atendemos trabalhadores de todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, onde quer que você esteja.
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com um advogado para uma análise individualizada do seu direito.
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