Intervalos e Descansos

Intervalo interjornada (11h) desrespeitado

Art. 66 CLT SÚMULA 110
Em resumo
O direito
Intervalo interjornada (11h) desrespeitado
Base legal
Art. 66 CLT · SÚMULA 110 TST
O que buscar
Horas suprimidas como extras + 50%

Entre o fim de uma jornada e o começo da seguinte, a lei exige no mínimo 11 horas consecutivas de descanso. É o intervalo interjornada, e ele é diferente do intervalo de almoço e do descanso semanal.

Quem sai às 23h e volta às 6h teve 7 horas de descanso, não 11. As 4 horas suprimidas são devidas como extras.

Como o cálculo é feito

Não se paga o dia inteiro nem a jornada seguinte: paga-se o tempo suprimido do intervalo, com o adicional de hora extra. No exemplo acima, as 4 horas que faltaram para completar as 11.

Sendo habitual, o pagamento reflete em descanso semanal, férias com o terço, 13º, aviso, FGTS e multa de 40%.

Onde isso mais acontece

  • Escalas em que o trabalhador fecha à noite e abre na manhã seguinte, comum no comércio e em restaurantes.
  • Dobra de turno por falta de colega.
  • Plantões seguidos em saúde e em segurança.
  • Motoristas em viagem, com regra própria de fracionamento.
  • Troca de turno mal planejada em indústria.

A emenda com o descanso semanal

Há uma situação específica que costuma passar despercebida: quando o trabalho recomeça logo após o descanso semanal de 24 horas, sem que se respeite também o intervalo de 11 horas, o entendimento consolidado é que as horas trabalhadas em prejuízo desse intervalo são devidas como extras.

Na prática, o descanso semanal e o interjornada devem somar 35 horas, e o corte desse período é frequente em escala de revezamento.

A prova

É a mais simples de todas: os próprios cartões de ponto, comparando a saída de um dia com a entrada do seguinte. Quando os registros não são apresentados ou são inválidos, vale o mesmo raciocínio dos cartões de ponto inválidos.

Sinais de que esse direito é seu

  • Menos de 11h entre o fim
  • início da jornada

Base legal

Art. 66 CLT

Texto da legislação

[CLT art. 66] Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Entendimento do TST (SÚMULA 110)

SÚMULA 110 TST: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. OJ 355 SDI-1 TST: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na…

O que você pode exigir na Justiça

  • Horas suprimidas como extras
  • 50%

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Perguntas frequentes

Fiz isso poucas vezes. Vale a pena pedir?+

Vale conferir. O pedido costuma ser cumulado com outros de jornada, e a apuração é feita dia a dia sobre os cartões, sem custo adicional de prova.

Sou motorista e a lei do motorista permite fracionar. Como fica?+

A legislação do motorista profissional tem regra própria sobre o descanso entre jornadas e admite fracionamento nas condições que prevê. Fora dessas condições, a supressão continua sendo devida.

Recebi hora extra pela jornada. Isso já cobre o interjornada?+

Não. São pedidos distintos: um remunera o excesso de jornada, o outro a supressão do descanso mínimo entre jornadas. Podem coexistir no mesmo dia.

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

O escritório atende em todo o Brasil?+

Sim. Com sede em Goiânia (GO), atendemos trabalhadores de todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, onde quer que você esteja.

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com um advogado para uma análise individualizada do seu direito.

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