FGTS e Responsabilidades

Grupo econômico - responsabilidade solidária

Art. 2º §2º e §3º CLT SÚMULA 129
Em resumo
O direito
Grupo econômico - responsabilidade solidária
Base legal
Art. 2º §2º e §3º CLT · SÚMULA 129 TST
O que buscar
Solidariedade pelos créditos

Ganhar a ação é metade do caminho. A outra metade é ter de quem receber. Quando a empregadora não tem patrimônio, mas pertence a um conjunto de empresas sob a mesma direção ou com interesse integrado, todas respondem solidariamente pela dívida trabalhista.

Solidária, aqui, é melhor que subsidiária: significa que o trabalhador pode cobrar de qualquer uma delas, sem precisar esgotar antes a execução contra a empregadora.

O que caracteriza o grupo

A CLT reconhece o grupo tanto na forma vertical, com uma empresa controlando as demais, quanto na horizontal, entre empresas sem hierarquia mas com interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. A lei também deixa claro que a mera identidade de sócios, sozinha, não basta: é preciso demonstrar a atuação conjunta.

Indícios que a Justiça costuma aceitar

  • Mesmos sócios ou sócios da mesma família nos quadros das empresas.
  • Mesmo endereço, ou endereços vizinhos, e mesma estrutura física.
  • Mesmo telefone, mesmo e-mail de contato, mesmo contador.
  • Empregados compartilhados, que atendiam as duas empresas.
  • Marca, site, uniforme e material de divulgação comuns.
  • Fornecedores, clientes e operações financeiras entrelaçadas.
  • Holding patrimonial que concentra os imóveis usados pela operação.

Como se monta a prova

A base é documental e pública: o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ e a consulta ao Quadro de Sócios e Administradores, na Receita Federal, de cada empresa suspeita. A partir dos sócios em comum, o mapa do grupo se desenha.

Some a isso print de site, redes sociais, fotos de fachada e o depoimento de quem trabalhava nas duas pontas.

Quando nada disso resolve

Se o grupo também não tem patrimônio, o passo seguinte é a desconsideração da personalidade jurídica, para atingir os bens dos sócios. E, havendo transferência do negócio a outra empresa, há ainda a sucessão trabalhista.

Sinais de que esse direito é seu

  • Empresas do mesmo grupo (coordenação)

Base legal

Art. 2º §2º e §3º CLT

Texto da legislação

[CLT art. 2] Art. 2o Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1o Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2 o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. [CLT art. 3] Art. 3o Considera-se empregado toda VI, atividades de relacionamento…

Entendimento do TST (SÚMULA 129)

SÚMULA 129 TST: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

O que você pode exigir na Justiça

  • Solidariedade pelos créditos

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Perguntas frequentes

Preciso indicar as outras empresas já na petição inicial?+

É o ideal, porque garante que elas participem do processo desde o início e sejam alcançadas pela sentença. É possível discutir o grupo na execução, mas isso costuma custar tempo.

Trabalhei para uma empresa só. Posso cobrar das outras?+

Pode, se demonstrado o grupo. Reconhecido o grupo econômico, todas respondem solidariamente pelo contrato, ainda que você tenha prestado serviços a apenas uma.

As empresas têm sócios diferentes, mas o mesmo dono de fato. E aí?+

É comum, e se prova pelo conjunto: procurações, movimentação financeira, quem de fato manda no dia a dia, testemunhas. A jurisprudência olha a realidade, e não apenas o contrato social.

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

O escritório atende em todo o Brasil?+

Sim. Com sede em Goiânia (GO), atendemos trabalhadores de todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, onde quer que você esteja.

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