Estabilidade do dirigente sindical
- O direito
- Estabilidade do dirigente sindical
- Base legal
- Art. 8º VIII CF; art. 543 §3º CLT · SÚMULA 369 TST
- O que buscar
- Reintegração/indenização
Quem se candidata a cargo de direção ou representação sindical não pode ser dispensado sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, mesmo como suplente.
A garantia existe para que a atividade sindical seja possível. Sem ela, bastaria demitir o dirigente para encerrar a representação.
A formalidade que costuma decidir
Há uma exigência prática que derruba muitos casos: o sindicato deve comunicar a empresa do registro da candidatura e, depois, da eleição e da posse, no prazo previsto. Sem essa comunicação, a empresa alega desconhecimento.
Se você foi candidato, confirme com o sindicato se a comunicação foi feita e guarde cópia com o protocolo de recebimento. É o documento mais importante do caso.
O limite de dirigentes protegidos
A proteção não alcança número ilimitado de pessoas. O entendimento consolidado a restringe aos dirigentes previstos na CLT, sete titulares e sete suplentes por entidade. Diretoria inflada, criada para multiplicar estabilidades, não amplia a garantia.
Duas situações que afastam
- A extinção da atividade da empresa na base territorial do sindicato, que faz desaparecer o objeto da representação.
- O registro da candidatura durante o aviso prévio, ainda que indenizado, que não assegura a estabilidade, porque a dispensa já havia ocorrido.
O que se pede
Reintegração com os salários do período, ou indenização substitutiva quando o período já passou, mais o FGTS e as contribuições. Havendo perseguição pela atuação sindical, soma-se o pedido de dispensa discriminatória e o dano moral correspondente.
Sinais de que esse direito é seu
- Dirigente registrado (limite 7
Base legal
Texto da legislação
[CF art. 8º, VIII] VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. [CLT art. 543] Art. 543. O empregado eleito para fechamento de estabelecimento; cargo de administração sindical ou III, nas concorrências para aquisição representação profissional, inclusive de casa própria, pelo Plano Nacional de junto a órgão de deliberação coletiva, Habitação ou por intermédio de quaisnão poderá ser impedido do exercício quer instituições públicas; de suas funções, nem transferido para IV, nos loteamentos urbanos ou lugar ou mister que lhe dificulte ou torne rurais, promovidos pela União, por seus impossível o desempenho das suas atri- órgãos de administração direta ou indibuições sindicais. reta ou sociedades de economia mista; § 1o O empregado perderá o manV, na locação ou compra de imóveis, dato se a transferência for por ele soli- de propriedade de pessoa de direito citada ou voluntariamente aceita. público ou sociedade de economia § 2o Considera-se de licença não mista, quando sob ação de despejo remunerada, salvo assentimento da em tramitação judicial; empresa ou cláusula contratual, o…
Entendimento do TST (SÚMULA 369)
SÚMULA 369 TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual…
O que você pode exigir na Justiça
- Reintegração/indenização
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Perguntas frequentes
O sindicato não avisou a empresa. Perdi a estabilidade?+
É o ponto mais delicado. A comunicação é exigida, mas há decisões que a dispensam quando fica demonstrado que a empresa tinha ciência efetiva da candidatura por outros meios. Reúna prova dessa ciência.
Sou delegado sindical, não diretor. Estou protegido?+
Depende do estatuto da entidade e do enquadramento no limite legal de dirigentes. O delegado de base nem sempre é alcançado, e a análise é do caso concreto.
Fui eleito e a empresa me transferiu de cidade. Pode?+
A transferência que inviabiliza o exercício do mandato pode ser considerada abusiva e obstativa da representação, e é discutível judicialmente junto com a garantia de emprego.
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+
Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
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