Estabilidades

Estabilidade do cipeiro (titular e suplente)

Art. 165 CLT art. 10 II 'a' ADCT SÚMULA 339
Em resumo
O direito
Estabilidade do cipeiro (titular e suplente)
Base legal
Art. 165 CLT; art. 10 II 'a' ADCT · SÚMULA 339 TST
O que buscar
Reintegração/indenização

O empregado eleito para a CIPA, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, não pode ser dispensado sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.

A garantia não existe para beneficiar a pessoa, e sim para que ela possa apontar riscos e cobrar segurança sem medo de perder o emprego. É por isso que ela alcança também o suplente.

Quem está protegido

Não alcança os representantes indicados pelo empregador, porque a proteção existe justamente contra o poder de dispensa dele.

  • O titular eleito pelos empregados.
  • O suplente eleito, conforme entendimento consolidado, ainda que nunca tenha assumido.
  • O candidato, desde o registro da candidatura.

O que não afasta a garantia

A empresa costuma alegar que o cipeiro nunca participou das reuniões, que a CIPA era informal, ou que a eleição teve vício. Nada disso, por si, retira a estabilidade de quem foi eleito. O que afasta é a justa causa comprovada e a extinção do estabelecimento.

A exceção da extinção do estabelecimento

Encerrando-se a atividade do estabelecimento, não há falar em reintegração nem em indenização do período, segundo entendimento consolidado, porque desaparece o próprio objeto da representação. É a defesa mais frequente e a que a empresa precisa comprovar de fato, e não apenas alegar.

O que se pede

  • Reintegração ao emprego, com salários e demais verbas do período de afastamento.
  • Ou indenização substitutiva de todo o período estabilitário, quando ele já passou.
  • Recolhimento do FGTS e das contribuições do período reconhecido.
  • Dano moral, quando a dispensa teve caráter de represália pela atuação na comissão.

Sinais de que esse direito é seu

  • Membro CIPA da candidatura a 1 ano pós-mandato

Base legal

Art. 165 CLT art. 10 II 'a' ADCT

Texto da legislação

[CLT art. 165] Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. SEÇÃO IV, Do Equipamento de Proteção Individual [ADCT art. 10, II, 'a'] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

Entendimento do TST (SÚMULA 339)

SÚMULA 339 TST: CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser Súmula quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a…

O que você pode exigir na Justiça

  • Reintegração/indenização

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Perguntas frequentes

Era suplente e nunca assumi. Tenho estabilidade?+

Tem, conforme o entendimento consolidado, que estende a garantia ao suplente. A finalidade da norma é proteger quem foi eleito para atuar na prevenção, e o suplente integra a comissão.

A empresa fechou minha unidade. E agora?+

A extinção do estabelecimento é a hipótese que afasta a garantia. É preciso conferir se houve extinção real ou apenas transferência de atividade para outra unidade, o que é situação diferente.

Já passou o ano do mandato. Ainda posso reclamar?+

Pode, dentro do prazo de dois anos após o fim do contrato. O que muda é o pedido: em vez de reintegração, a indenização correspondente ao período em que a garantia deveria ter sido respeitada.

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

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