Dispensa discriminatória - represália (ação trabalhista)
- O direito
- Dispensa discriminatória - represália (ação trabalhista)
- Base legal
- Lei 9.029/95; art. 9º CLT
- O que buscar
- Reintegração + dano moral
O que é e quando se aplica
Quando o empregado foi dispensado em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista, denúncia ao MPT/MTE ou exercício legítimo de direitos no curso do contrato.
Sinais de que esse direito é seu
- Dispensa em retaliação
Base legal
Texto da legislação
Lei 9.029/95 - Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. [CLT art. 9] Art. 9o Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Lei 9.029/95 - Proíbe práticas discriminatórias. Veda exigir atestado de gravidez/esterilização. Discriminação no trabalho = reintegração + dobro do período + dano moral.
O que você pode exigir na Justiça
- Reintegração
- dano moral
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Perguntas frequentes
Quando dispensa discriminatória - represália (ação trabalhista) se aplica?+
Quando o empregado foi dispensado em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista, denúncia ao MPT/MTE ou exercício legítimo de direitos no curso do contrato.
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+
Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O escritório atende em todo o Brasil?+
Sim. Com sede em Goiânia (GO), atendemos trabalhadores de todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, onde quer que você esteja.
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com um advogado para uma análise individualizada do seu direito.
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