Adicional por acúmulo de função
Quanto custa para começar?
Nada. A conversa inicial e a análise do seu caso são gratuitas e sem compromisso. Se houver processo, os honorários são combinados com você antes, por escrito.
Quanto tempo demora?
Depende do caso e da vara onde ele tramita, e quem promete prazo curto sem ler o processo está chutando. Na primeira conversa dizemos o prazo realista do seu.
Preciso ir até Goiânia?
Não. O atendimento é on-line do primeiro contato ao fim do processo. Atendemos em todo o Brasil, e quem preferir presencial é recebido no escritório.
- O direito
- Adicional por acúmulo de função
- Base legal
- Art. 456 §ú CLT; CCT
- O que buscar
- 30-40% conforme CCT
Acúmulo de função acontece quando o empregado passa a exercer, de forma habitual, tarefas de outro cargo, sem que isso estivesse no contrato e sem contrapartida no salário. A empresa economiza um empregado e não paga por isso.
A CLT permite que o empregador exija do empregado qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O problema não é fazer tarefa a mais: é assumir outra função, com responsabilidade e qualificação próprias, sem aumento.
A linha que separa
Não é acúmulo:
- Tarefa acessória, dentro da mesma função e da mesma qualificação.
- Ajuda eventual em situação pontual.
- Polivalência prevista no contrato desde o início e remunerada de acordo.
O que a Justiça costuma reconhecer
- Vendedor que passa a fazer também a função de caixa e responde por diferenças.
- Auxiliar administrativo que assume rotinas de departamento pessoal ou de contabilidade.
- Motorista que também carrega, descarrega e faz cobrança.
- Recepcionista que passa a fazer a limpeza do estabelecimento.
- Empregado que absorve as tarefas de um colega desligado e não substituído.
- Técnico que assume a supervisão da equipe sem receber gratificação.
Quanto se pede
Não há percentual fixado em lei para o acúmulo em geral. Quando existe previsão em norma coletiva da categoria, aplica-se o percentual dela. Não havendo, o pedido costuma ser de um plus salarial arbitrado pelo juiz, frequentemente com base na diferença para o piso da função acumulada, com reflexos nas demais verbas.
Há categorias com regra própria, como a do radialista, em que a lei fixa acréscimo por acúmulo.
Como provar
A prova é da rotina. Reúna e-mails, mensagens, ordens de serviço, planilhas que você preenchia, sistemas a que tinha acesso, organograma, e sobretudo testemunhas que viam você fazendo as duas coisas. Se houve desligamento de colega e a tarefa migrou para você, o comunicado interno ou a data do desligamento ajuda a marcar o início.
Se o caso é de exercer função superior à registrada, e não duas funções ao mesmo tempo, o pedido correto pode ser o de desvio de função.
Sinais de que esse direito é seu
- Exerce 2
- funções simultâneas
Base legal
Texto da legislação
[CLT art. 456] Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. 36 NE: ver ADI no 1.721. 37 NE: ver Lei no 9.279/1996. CAPÍTULO II, Da Remuneração
O que você pode exigir na Justiça
- 30-40% conforme CCT
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O escritório Rezende e Achcar Advogados tem sede em Goiânia (GO) e atua na defesa dos direitos do trabalhador em todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, em casos de adicionais.
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Perguntas frequentes
Aceitei fazer, nunca reclamei. Perdi o direito?+
Não. O silêncio do empregado não convalida a alteração do contrato, e a jurisprudência é firme em que a aceitação tácita não afasta a contraprestação devida.
A empresa pode simplesmente mudar minha função?+
Pode alterar dentro do que é compatível com a sua condição, mas não pode impor função diversa sem contrapartida, nem rebaixar. Alteração lesiva é nula e, em casos graves, autoriza a rescisão indireta.
Quanto tempo de acúmulo é preciso?+
Não há prazo mínimo em lei. O que se exige é habitualidade: a tarefa incorporada à rotina, e não um período curto e excepcional.
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+
Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O escritório atende em todo o Brasil?+
Sim. Com sede em Goiânia (GO), atendemos trabalhadores de todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, onde quer que você esteja.
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com um advogado para uma análise individualizada do seu direito.
Sede em Goiânia, atuação em todo o Brasil
Nossa sede fica em Goiânia (GO), mas defendemos trabalhadores de todo o Brasil. Com atendimento on-line e atuação em todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, cuidamos do seu caso onde quer que você esteja, não importa a cidade ou o estado.
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