Adicionais

Adicional por acúmulo de função

Art. 456 §ú CLT CCT
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Quanto custa para começar?

Nada. A conversa inicial e a análise do seu caso são gratuitas e sem compromisso. Se houver processo, os honorários são combinados com você antes, por escrito.

Quanto tempo demora?

Depende do caso e da vara onde ele tramita, e quem promete prazo curto sem ler o processo está chutando. Na primeira conversa dizemos o prazo realista do seu.

Preciso ir até Goiânia?

Não. O atendimento é on-line do primeiro contato ao fim do processo. Atendemos em todo o Brasil, e quem preferir presencial é recebido no escritório.

Em resumo
O direito
Adicional por acúmulo de função
Base legal
Art. 456 §ú CLT; CCT
O que buscar
30-40% conforme CCT

Acúmulo de função acontece quando o empregado passa a exercer, de forma habitual, tarefas de outro cargo, sem que isso estivesse no contrato e sem contrapartida no salário. A empresa economiza um empregado e não paga por isso.

A CLT permite que o empregador exija do empregado qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O problema não é fazer tarefa a mais: é assumir outra função, com responsabilidade e qualificação próprias, sem aumento.

A linha que separa

Não é acúmulo:

  • Tarefa acessória, dentro da mesma função e da mesma qualificação.
  • Ajuda eventual em situação pontual.
  • Polivalência prevista no contrato desde o início e remunerada de acordo.

O que a Justiça costuma reconhecer

  • Vendedor que passa a fazer também a função de caixa e responde por diferenças.
  • Auxiliar administrativo que assume rotinas de departamento pessoal ou de contabilidade.
  • Motorista que também carrega, descarrega e faz cobrança.
  • Recepcionista que passa a fazer a limpeza do estabelecimento.
  • Empregado que absorve as tarefas de um colega desligado e não substituído.
  • Técnico que assume a supervisão da equipe sem receber gratificação.

Quanto se pede

Não há percentual fixado em lei para o acúmulo em geral. Quando existe previsão em norma coletiva da categoria, aplica-se o percentual dela. Não havendo, o pedido costuma ser de um plus salarial arbitrado pelo juiz, frequentemente com base na diferença para o piso da função acumulada, com reflexos nas demais verbas.

Há categorias com regra própria, como a do radialista, em que a lei fixa acréscimo por acúmulo.

Como provar

A prova é da rotina. Reúna e-mails, mensagens, ordens de serviço, planilhas que você preenchia, sistemas a que tinha acesso, organograma, e sobretudo testemunhas que viam você fazendo as duas coisas. Se houve desligamento de colega e a tarefa migrou para você, o comunicado interno ou a data do desligamento ajuda a marcar o início.

Se o caso é de exercer função superior à registrada, e não duas funções ao mesmo tempo, o pedido correto pode ser o de desvio de função.

Sinais de que esse direito é seu

  • Exerce 2
  • funções simultâneas

Base legal

Art. 456 §ú CLT CCT

Texto da legislação

[CLT art. 456] Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. 36 NE: ver ADI no 1.721. 37 NE: ver Lei no 9.279/1996. CAPÍTULO II, Da Remuneração

O que você pode exigir na Justiça

  • 30-40% conforme CCT

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O escritório Rezende e Achcar Advogados tem sede em Goiânia (GO) e atua na defesa dos direitos do trabalhador em todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, em casos de adicionais.

Se você se identificou com a situação descrita, fale com um advogado e descubra, sem compromisso, se tem direito a receber esses valores.

Perguntas frequentes

Aceitei fazer, nunca reclamei. Perdi o direito?+

Não. O silêncio do empregado não convalida a alteração do contrato, e a jurisprudência é firme em que a aceitação tácita não afasta a contraprestação devida.

A empresa pode simplesmente mudar minha função?+

Pode alterar dentro do que é compatível com a sua condição, mas não pode impor função diversa sem contrapartida, nem rebaixar. Alteração lesiva é nula e, em casos graves, autoriza a rescisão indireta.

Quanto tempo de acúmulo é preciso?+

Não há prazo mínimo em lei. O que se exige é habitualidade: a tarefa incorporada à rotina, e não um período curto e excepcional.

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

O escritório atende em todo o Brasil?+

Sim. Com sede em Goiânia (GO), atendemos trabalhadores de todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, onde quer que você esteja.

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com um advogado para uma análise individualizada do seu direito.

Onde Atuamos

Sede em Goiânia, atuação em todo o Brasil

Nossa sede fica em Goiânia (GO), mas defendemos trabalhadores de todo o Brasil. Com atendimento on-line e atuação em todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, cuidamos do seu caso onde quer que você esteja, não importa a cidade ou o estado.

Também atendemos presencialmente na sede, em Goiânia e região:

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