Avisos e Multas

Multa art. 477 §8º - atraso no pagamento das verbas rescisórias

Art. 477 §6º e §8º CLT SÚMULA 462
Em resumo
O direito
Multa art. 477 §8º - atraso no pagamento das verbas rescisórias
Base legal
Art. 477 §6º e §8º CLT · SÚMULA 462 TST
O que buscar
1 salário do empregado

Terminado o contrato, a empresa tem 10 dias para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos. Passou disso, é devida uma multa em favor do trabalhador, no valor equivalente ao seu salário.

É uma penalidade simples de entender e frequentemente ignorada: muita gente recebe a rescisão com atraso, acha ruim e não sabe que aquilo tem preço.

Quando a multa é devida

A multa corresponde a um salário do empregado e é devida uma única vez, independentemente do tamanho do atraso.

  • Pagamento feito após o décimo dia do término do contrato.
  • Pagamento parcial: pagar uma parte no prazo e o restante depois também gera a multa.
  • Depósito feito no prazo mas em conta indisponível, ou cheque sem fundo.
  • Atraso na baixa da CTPS e na entrega das guias, quando isso impede o recebimento do que é devido.

Vínculo reconhecido em juízo também gera a multa

Este ponto costuma ser contestado pelas empresas e está pacificado: o fato de o vínculo de emprego ter sido reconhecido apenas na sentença não afasta a multa. Se havia relação de emprego, havia prazo para pagar as verbas, e ele não foi cumprido.

O mesmo raciocínio vale para a rescisão indireta reconhecida judicialmente.

A exceção

A multa não é devida quando o próprio trabalhador deu causa ao atraso, por exemplo deixando de comparecer para receber, apesar de convocado, ou não fornecendo dados bancários. A empresa é que precisa provar isso, e a alegação genérica de que "o empregado sumiu" não basta.

Não confunda com a multa do artigo 467

São duas multas distintas e podem ser cumuladas. A do artigo 477 pune o atraso no pagamento da rescisão. A do artigo 467 incide quando a empresa, em juízo, não paga na primeira audiência a parte incontroversa das verbas rescisórias, e corresponde a 50% sobre esse valor.

Sinais de que esse direito é seu

  • Pagamento após 10 dias do término

Base legal

Art. 477 §6º e §8º CLT

Texto da legislação

[CLT art. 477] Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não Art. 477. Na extinção do contrato de havendo necessidade de autorização trabalho, o empregador deverá proce- prévia de entidade sindical ou de celeder à anotação na Carteira de Trabalho bração de convenção coletiva ou acordo e Previdência Social, comunicar a dis- coletivo de trabalho para sua efetivação. pensa aos órgãos competentes e realizar CAPÍTULO V, Da Rescisão Consolidação das Leis do Trabalho Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. [CLT art. 6] Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.…

Entendimento do TST (SÚMULA 462)

SÚMULA 462 TST: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. (FONTE: jurisprudencia.tst.jus.br)

O que você pode exigir na Justiça

  • 1 salário do empregado

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Perguntas frequentes

A empresa pagou no 12º dia. Cabe a multa?+

Cabe. O prazo é de 10 dias contados do término do contrato, e o descumprimento por qualquer margem gera a penalidade.

Recebi tudo certo, mas as guias vieram depois. Tenho direito?+

A discussão é possível quando o atraso na entrega dos documentos impede o saque do FGTS ou o seguro-desemprego. Além da multa, pode caber indenização pelo que você deixou de receber.

Sou doméstico. A multa se aplica?+

A relação de trabalho doméstico tem lei própria, que também fixa prazo para o acerto rescisório. O pedido existe, mas o fundamento é o da legislação específica, e merece análise do caso.

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

O escritório atende em todo o Brasil?+

Sim. Com sede em Goiânia (GO), atendemos trabalhadores de todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, onde quer que você esteja.

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