Horas in itinere (contratos pré-reforma)
- O direito
- Horas in itinere (contratos pré-reforma)
- Base legal
- Art. 58 §2º CLT (red. anterior) · SÚMULA 90 TST
- O que buscar
- Tempo de percurso como jornada
Horas in itinere são as horas gastas no trajeto entre a casa e o trabalho, quando o local é de difícil acesso ou não é servido por transporte público e a empresa fornece a condução. Antes da Reforma Trabalhista, esse tempo era computado na jornada e pago como hora extra.
A Reforma mudou isso. Para contratos e períodos posteriores a 11 de novembro de 2017, a CLT passou a dizer expressamente que o tempo de deslocamento não integra a jornada.
Por que ainda vale discutir
- Períodos anteriores a 11/11/2017 continuam regidos pela regra antiga. Em contratos longos, o passivo do período anterior é significativo, e a prescrição de cinco anos ainda alcança parte dele.
- Norma coletiva da categoria que mantenha o pagamento das horas de percurso.
- Condição contratual já incorporada, quando o pagamento era habitual e foi suprimido, o que caracteriza alteração lesiva.
O que a regra antiga exigia
Dois requisitos, alternativos: local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, somados ao fornecimento da condução pelo empregador. Havendo transporte público em parte do trajeto, contava-se apenas o trecho não servido.
Não confunda com tempo à disposição
A mudança atingiu o deslocamento. Ela não atingiu o tempo em que o trabalhador, já no estabelecimento, permanece à disposição da empresa: espera por ordem, troca de uniforme obrigatório, deslocamento interno até o posto, passagem de serviço. Isso continua sendo jornada, e é onde a maioria dos casos atuais se resolve.
Sinais de que esse direito é seu
- Local de difícil acesso
- transporte da empresa (até 11/11/2017)
Base legal
Texto da legislação
[CLT art. 58] Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. § 2 o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. § 3o (Revogado) Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante…
Entendimento do TST (SÚMULA 90)
SÚMULA 90 TST: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)…
O que você pode exigir na Justiça
- Tempo de percurso como jornada
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Perguntas frequentes
Meu contrato começou antes de 2017 e continua. Como fica?+
Cada período segue a regra da sua época: o tempo anterior a 11/11/2017 pelas regras antigas, o posterior pela nova redação. Por isso a linha do tempo do contrato precisa ser reconstruída antes do cálculo.
A empresa pagava horas de percurso e parou depois da Reforma. Pode?+
É discutível. Parcela paga com habitualidade tende a se incorporar ao contrato, e a supressão pode caracterizar alteração lesiva, especialmente quando havia previsão em norma coletiva.
O ônibus da empresa demora e eu espero 40 minutos na portaria. Conta?+
A espera dentro do estabelecimento, aguardando a condução por determinação da empresa, é discutida como tempo à disposição, o que é assunto diferente das horas de percurso.
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+
Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O escritório atende em todo o Brasil?+
Sim. Com sede em Goiânia (GO), atendemos trabalhadores de todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, onde quer que você esteja.
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