Doença ocupacional - LER/perda auditiva/voz
Quanto custa para começar?
Nada. A conversa inicial e a análise do seu caso são gratuitas e sem compromisso. Se houver processo, os honorários são combinados com você antes, por escrito.
Quanto tempo demora?
Depende do caso e da vara onde ele tramita, e quem promete prazo curto sem ler o processo está chutando. Na primeira conversa dizemos o prazo realista do seu.
Preciso ir até Goiânia?
Não. O atendimento é on-line do primeiro contato ao fim do processo. Atendemos em todo o Brasil, e quem preferir presencial é recebido no escritório.
- O direito
- Doença ocupacional - LER/perda auditiva/voz
- Base legal
- Lei 8.213/91 · SÚMULA 378 TST
- O que buscar
- Estabilidade + indenizações
Nem toda lesão do trabalho vem de um acidente com hora marcada. Muita coisa se instala devagar: a tendinite de quem digita ou monta peça, a perda auditiva de quem trabalha no ruído, a rouquidão crônica de quem usa a voz o dia inteiro, a hérnia de quem carrega peso.
A lei equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho. Isso significa os mesmos direitos: estabilidade, indenização e benefício acidentário.
O que costuma ser reconhecido
- LER/DORT: tendinite, epicondilite, síndrome do túnel do carpo, bursite, em quem repete movimento.
- Perda auditiva induzida por ruído: em indústria, obra, aeroporto, casas de show.
- Disfonia e nódulos vocais: em professor, operador de telemarketing, vendedor.
- Problemas de coluna: hérnia e lombalgia em quem carrega peso ou dirige por longos períodos.
- Transtornos mentais: depressão, ansiedade e burnout ligados à organização do trabalho e ao assédio.
- Dermatoses e doenças respiratórias por contato com agentes químicos e poeira.
O nexo, que é o coração do caso
É preciso ligar a doença ao trabalho. Isso se faz por três caminhos, que se somam: o laudo médico que descreve a relação com a atividade, a perícia judicial, e o chamado nexo técnico epidemiológico, que a Previdência aplica quando a doença é estatisticamente ligada ao ramo da empresa.
Quando o nexo epidemiológico incide, a presunção passa a favorecer o trabalhador, e cabe à empresa demonstrar que a causa foi outra.
A CAT que a empresa não emitiu
É a regra, não a exceção. A omissão é irregularidade do empregador e não prejudica o trabalhador: a CAT pode ser emitida pelo próprio segurado, pelo médico, pelo sindicato ou por dependente. E a ausência dela costuma pesar contra a empresa no processo, porque revela o descaso com a saúde do empregado.
O que se pede
- Reconhecimento da natureza ocupacional e conversão do benefício em acidentário.
- Estabilidade de 12 meses após a alta, com reintegração ou indenização.
- Dano moral pelo adoecimento e dano material pelas despesas e pelo que deixou de ganhar.
- Pensão mensal, quando houve redução permanente da capacidade.
- Custeio do tratamento e manutenção do plano de saúde.
Sinais de que esse direito é seu
- Adoecimento por atividade
Base legal
Texto da legislação
Lei 8.213/91. Art. 22 - empresa comunica acidente à Previdência. Art. 118 - estabilidade acidentária 12 meses pós B91.
Entendimento do TST (SÚMULA 378)
SÚMULA 378 TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxíliodoença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte…
O que você pode exigir na Justiça
- Estabilidade
- indenizações
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O escritório Rezende e Achcar Advogados tem sede em Goiânia (GO) e atua na defesa dos direitos do trabalhador em todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, em casos de direitos por categoria.
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Perguntas frequentes
A doença apareceu depois que saí. Ainda vale?+
Vale. Há entendimento expresso de que a constatação, após a dispensa, de doença profissional com nexo com a atividade atrai a estabilidade e a responsabilidade da empresa.
Já tinha problema de coluna antes de entrar. Perco tudo?+
Não necessariamente. Quando o trabalho agrava condição preexistente, há concausa, e a responsabilidade da empresa é reconhecida na medida da contribuição, o que costuma reduzir o valor, não eliminá-lo.
O INSS classificou como doença comum. Dá para mudar?+
Dá. A natureza do afastamento pode ser discutida judicialmente, e a conversão de comum para acidentário é justamente o que abre a estabilidade e o FGTS do período de afastamento.
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+
Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O escritório atende em todo o Brasil?+
Sim. Com sede em Goiânia (GO), atendemos trabalhadores de todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, onde quer que você esteja.
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com um advogado para uma análise individualizada do seu direito.
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