Multa art. 467 - aplicável mesmo à revelia
- O direito
- Multa art. 467 - aplicável mesmo à revelia
- Base legal
- Art. 467 CLT
- O que buscar
- Multa devida
O que é e quando se aplica
Quando a Reclamada não comparece à audiência, configurando-se a revelia, hipótese em que igualmente é devida a multa do art. 467 sobre as verbas rescisórias incontroversas
Sinais de que esse direito é seu
- Reclamada revel
Base legal
Texto da legislação
[CLT art. 467] Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas. CAPÍTULO III, Da Alteração
O que você pode exigir na Justiça
- Multa devida
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Perguntas frequentes
Quando multa art. 467 - aplicável mesmo à revelia se aplica?+
Quando a Reclamada não comparece à audiência, configurando-se a revelia, hipótese em que igualmente é devida a multa do art. 467 sobre as verbas rescisórias incontroversas
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+
Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O escritório atende em todo o Brasil?+
Sim. Com sede em Goiânia (GO), atendemos trabalhadores de todo o Brasil, presencialmente na região metropolitana de Goiânia ou de forma 100% on-line, onde quer que você esteja.
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com um advogado para uma análise individualizada do seu direito.
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